AGRAVO – Documento:6934865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050117-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Zurich Minas Brasil Seguros S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por J. C., por meio da qual foi ordenado o depósito judicial do valor do acordo extrajudicial firmado entre as partes e imposta multa às partes por litigância de má-fé. Sustentou que não houve má-fé ou intenção em fraudar a penhora formalizada nos autos, uma vez que agiu de forma diligente e em cumprimento as suas obrigações processuais; que o pagamento realizado deu-se na proporção da condenação; que não está obrigada perante o terceiro credor da penhora; que a penhora nos autos, por si só, não gera indisponibilidade do crédito; que eventuais prejuízos do credor devem ser revertidos contra ...
(TJSC; Processo nº 5050117-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050117-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Zurich Minas Brasil Seguros S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por J. C., por meio da qual foi ordenado o depósito judicial do valor do acordo extrajudicial firmado entre as partes e imposta multa às partes por litigância de má-fé.
Sustentou que não houve má-fé ou intenção em fraudar a penhora formalizada nos autos, uma vez que agiu de forma diligente e em cumprimento as suas obrigações processuais; que o pagamento realizado deu-se na proporção da condenação; que não está obrigada perante o terceiro credor da penhora; que a penhora nos autos, por si só, não gera indisponibilidade do crédito; que eventuais prejuízos do credor devem ser revertidos contra o autor (que recebeu o valor), e não contra o devedor que já cumpriu a obrigação; que o valor da penhora é inferior ao valor do crédito quitado no acordo; que não houve tentativa prévia de recuperação do montante; que a responsabilidade por devolver o valor deve ser atribuída a quem o recebeu diretamente.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em julgamento definitivo, pela revogação das ordens emanadas ou pela limitação da ordem de depósito ao valor da penhora procedida (R$ 69.842,14) (evento 1).
A tutela recursal de urgência foi indeferida (evento 7).
O agravado apresentou contrarrazões pelo "reconhecimento da NULIDADE de todo e qualquer ato processual praticado após o trânsito em julgado certificado no Evento 111, inclusive a própria decisão de Evento 140, por ausência de jurisdição do Juízo de origem" ou pelo "parcial acolhimento do recurso, com revisão da decisão de primeiro grau, para que o depósito judicial seja limitado ao montante efetivamente penhorado no rosto dos autos, qual seja, R$ 69.842,14" ou para que "seja mantida a determinada de depósito do valor do acordo, sejam excluídos os honorários advocatícios de sucumbência, na importância de R$ 21.263,75" (evento 14).
VOTO
De pronto, registro que a alegação preliminar de nulidade de atos processuais subsequentes ao trânsito em julgado não prospera.
Ex vi art. 516, II do CPC, compete ao próprio juízo prolator da sentença o processamento dos atos voltados ao cumprimento. A simples ausência de elevação da classe processual não implica, na espécie, nulidade dos atos processuais subsequentes ao trânsito em julgado, porquanto voltados à satisfação do crédito reconhecido em sentença.
No mais, também não prospera a insurgência.
Convém historiar que a ação foi proposta pelo agravado J. C. contra a agravante Zurich Minas Brasil Seguros S.A. para o pagamento de cobertura securitária no valor de R$ 102.303,27. No curso da ação sobrevieram aos autos ordens de penhora advindas de outros juízos (eventos 30 e 84), das quais foram devidamente cientificadas as partes.
Regressados os autos da instância recursal, com a manutenção da condenação e alteração apenas da forma de atualização do montante, deu-se o trânsito em julgado em 12/11/2024 (evento 111).
Em 13/11/2024 as partes comunicaram a formulação de acordo (evento 120), tendo o juízo a quo condicionado a homologação da avença ao depósito em juízo dos valores transacionados, em observância ao direito de crédito dos credores das penhoras formalizadas nos autos (evento 128), e posteriormente aplicado multa por litigância de má-fé às partes, devido ao descumprimento da ordem (evento 140).
Frente ao contexto processual instaurado, é ineficaz ao processo o pagamento extra-autos formalizado entre as partes, remanescendo a obrigação da ré para com a satisfação do débito.
É que, tendo as partes sido cientificadas da existência da penhora formalizada nos autos antes de formalizarem o acordo que ensejou o pagamento extrajudicial (evento 120), deveriam ter reservado o crédito correspondente à constrição, como forma de viabilizar o cumprimento da ordem.
Com efeito, tendo sido publicizada às partes a existência de crédito a ser resguardado nos autos em favor de terceiro credor do exequente, tal como determina o art. 860 do CPC, o pagamento extrajudicial não surte efeitos e deverá ser repetido integralmente em resguardo ao direito do credor da constrição, notadamente porque o acordo não foi homologado e, como tal, não liberou a obrigação de pagamento judicialmente estipulada. A propósito, dispõe o art. 312 do Código Civil, verbis: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DEVIDO À PATRONA DO AUTOR. ANOTAÇÃO DA PENHORA QUE ERA DE CIÊNCIA DAS RÉS. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, DETERMINOU QUE A RÉ DEPOSITASSE O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FOI OBJETO DE PENHORA. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE À ADVOGADA DO AUTOR. PAGAMENTO INEFICAZ, RESSALVANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA A CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2061109-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)
Com base nesse fundamento, tampouco os honorários advocatícios podem ser considerados quitados, pois "anterior penhora no rosto dos autos torna ineficaz perante a parte credora a transação realizada pela devedora, uma vez que a constrição acarreta a perda pela parte devedora da disponibilidade do bem alcançado pela medida constritiva, que ficou sujeito à disposição judicial" (TJSP; Agravo de Instrumento 2066579-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Em cenário tal, estando convencido o juiz de que o exequente e a executada se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, é legítima a prolação de decisão dada no intuito de impedir o intento e a aplicação, de ofício, das penalidades por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 142 do CPC.
Portanto, afiguram-se adequados tanto o indeferimento do pedido de homologação do acordo como a ordem de depósito dos valores transacionados e as medidas sancionatórias aplicadas pelo julgador a quo.
Nada obstante, é pertinente a pretensão da agravante para que a ordem de depósito seja limitada ao valor da penhora, visto ser este o limite da indisponibilidade decretada nos autos.
A propósito, observa-se que o juízo a quo concebeu exigível apenas a penhora relativa aos autos n. 5013780-58.2020.8.24.0039 (evento 30), posto aquela averbada no evento 84 dizer respeito a processo já baixado (autos n. 5000616-73.2023.8.24.0054).
Assim, a homologação do acordo é de ser condicionada ao valor atualizado relativo à penhora advinda dos autos n. 5013780-58.2020.8.24.0039, cuja apuração deverá ser diligenciada pelo juízo de origem.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para condicionar a homologação do acordo ao depósito da quantia equivalente ao valor atualizado da penhora advinda dos autos n. 5013780-58.2020.8.24.0039 (evento 30).
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934865v16 e do código CRC a8ad9b9c.
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Documento:6934866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050117-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AO DEPÓSITO NOS AUTOS DO VALOR TRANSACIONADO, ALÉM DE APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ÀS PARTES. EXISTÊNCIA DE PENHORAS PRÉVIAS AVERBADAS NO ROSTO DOS AUTOS, DAS QUAIS TINHAM CIÊNCIA OS TRANSACIONANTES. PAGAMENTO EXTRA-AUTOS INEFICAZ, ATÉ O LIMITE DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA. EXEGESE DO ART. 312 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para condicionar a homologação do acordo ao depósito da quantia equivalente ao valor atualizado da penhora advinda dos autos n. 5013780-58.2020.8.24.0039 (evento 30), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934866v9 e do código CRC b5234b53.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5050117-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 198 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO AO DEPÓSITO DA QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DA PENHORA ADVINDA DOS AUTOS N. 5013780-58.2020.8.24.0039 (EVENTO 30).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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